A Resolução CMN 4818 e as demonstrações consolidadas no padrão IFRS

A Resolução CMN 4818/2020 aumenta o escopo das entidades obrigadas a preparar DFs no padrão IFRS. Entenda!

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Desde o início do século XXI, a harmonização contábil tem sido uma tendência global, com a expansão das IFRS como um novo esperanto. Nesse contexto, o regramento contábil do BACEN/CMN para as instituições reguladas também foi afetado por essa convergência aos padrões internacionais.

Embora ainda existam dois GAAPs (BACEN GAAP e IFRS), uma boa parte do mercado precisa preparar Demonstrações Financeiras em IFRS, seja por necessidade (como uma consolidação feita no exterior, ou listagem em mercado)ou por força regulamentar.

Muitas resoluções e outras normativas abordam esse assunto, mas atualmente uma que vem trazendo muita discussão é a Resolução CMN 4818/2020 que aumenta o escopo das entidades obrigadas a preparar DFs no padrão internacional.

Para saber mais sobre a Resolução CMN 4818 e as demonstrações consolidadas no padrão IFRS, continue a leitura!

O início da convergência ao padrão IFRS

A adoção das IFRS pelas instituições financeiras foi iniciada com a Resolução 3786, que foi posteriormente revogada. Antes disso, em 2006, o Comunicado 14259 já previa a adoção das IFRS para 2010, mas apenas como divulgação adicional do BACEN-GAAP, com o consolidado e individual continuando no padrão nacional.

Até que essa novas exigências fossem aplicadas pelas instituições, foram emitidas uma série de regulamentações, como cartas-circulares,que resultaram na descaracterização da primeira adoção conforme prevista pela IFRS 1 – First Time Adoption. Isso incluiu a dispensa de comparativos e alterações não previstas na data do balanço de abertura.

Já após esse primeiro decênio da adoção em 2020, foi editada a Resolução CMN 4776 (posteriormente revogada pela Resolução CMN 4818) com o aumento de entidades que deveriam preparar DFs consolidadas em IFRS. Inicialmente, eram obrigadas apenas instituições de capital aberto ou aquelas que eram obrigadas a constituir comitê de auditoria.

A nova resolução incluiu instituições constituídas sob a forma de companhia aberta ou que fossem líderes de conglomerado prudencial enquadrado no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2) ou no Segmento 3 (S3).

Segundo a norma, tais instituiçõeseram obrigadas elaborar demonstrações financeiras anuais consolidadas adotando o padrão contábil internacional. Para isso, elas deveriam seguir pronunciamentos emitidos pelo InternationalAccounting Standards Board (IASB), traduzidos para a língua portuguesa por entidade brasileira credenciada pela International Financial Reporting Standards Foundation (IFRS Foundation).

A resolução CMN 4776 também previa que:

  • Instituição constituída sob a forma de companhia fechada, líder de grupo econômico integrado por instituição constituída sob a forma de companhia aberta eà instituição líder de grupo econômico que atenda os critérios previstos na regulamentação específica para enquadramento no Segmento 1 (S1), Segmento 2 (S2) e Segmento 3 (S3) também deveriam preparar DFs consolidadas em IFRS.
  • Entidades que divulguem ou publiquem demonstrações financeiras consolidadas, voluntariamente ou por força de disposições legais, regulamentares, estatutárias ou contratuais, deveriam adotar, a partir de 1º de janeiro de 2022, o padrão contábil internacional.

Resolução CMN 4818: Uma nova etapa no processo de harmonização com o IFRS

A Resolução CMN 4818, que revogou a Resolução 4776, mantem o mesmo escopo de sua antecessora, mas com uma mudança sutil. Ela faculta, até 1º de janeiro de 2022, a instituições quenão estavam obrigadas a elaborar e divulgar demonstrações financeiras consolidadas no padrão internacional em 1º de janeiro de 2020, a elaboração e a divulgação das demonstrações conforme os pronunciamentos IFRS.

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Outros pontos a se destacar são: a Resolução CMN 4818 não permite adoção antecipada das normas IFRS (como permitido pelo IASB em algumas situações). Na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas em IFRS, deve ser observada a efetiva data de vigência dos pronunciamentos emitidos pelo IASB (artigo 9, § 3º).

Além disso, deve ser preparada nota explicativa específica, em que são evidenciadas eventuais diferenças existentes entre os critérios, os procedimentos e as regras para identificação, classificação, reconhecimento e mensuração aplicados nas demonstrações consolidadas e os aplicados nas demonstrações financeiras individuais relativas ao mesmo período contábil.

Fiquem atentos e atentas com a Resolução CMN 4818 e seus impactos, já que sua instituição pode estar (ou deveria) em pleno processo de adoção das IFRS.

Nos próximos posts falaremos um pouco da norma IFRS 1, que trata da primeira adoção!

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