Nos últimos meses de 2022, um tema vem tomando conta das preocupações de muitos contadores e contadoras que atuam em instituições de pagamentos: a Resolução BCB 219/2022, que aborda todo o processo contábil envolvendo instrumentos financeiros.
É de conhecimento geral que muitas instituições de pagamentos passaram a ter que observar as regras do Banco Central do Brasil, inclusive no tocante ao arcabouço contábil. E com isso, muitas dificuldades e dúvidas surgem com a publicação da Resolução BCB 219/2022.
Para ajudá-lo a sanar alguns desses questionamentos que pairam no ar, preparamos esse conteúdo especial abordando as principais mudanças introduzidas por esse novo regramento. Confira!
Quais as mudanças impostas pela Resolução BCB 219/2022?
Em termos gerais, a referida norma busca harmonizar as práticas contábeis referentes aos instrumentos financeiros às normas internacionais de contabilidade (IFRS). Daí surge um primeiro questionamento: quais as mudanças relevantes e como se preparar para superar os desafios por ela imposta?
Comparando às normas vigentes à Resolução BCB 219/2022 verificamos várias diferenças. Hoje, abordaremos algumas delas, as quais serão oportunamente aprofundadas em posts subsequentes.
Categorias dos ativos financeiros – Como era antes da Resolução BCB 219/2022?
As normas atuais sobre instrumentos financeiros do COSIF-BACEN são diversas, como a Circular 3068/2001, que aborda a classificação, reconhecimento e mensuração dos títulos e valores mobiliários. Essa circular foi baseada na norma IFRS “antiga” de instrumentos financeiros, a IAS 39, que deixou de vigorar com a entrada da IFRS 9.
Em seu escopo já reside a primeira diferença com a norma internacional e com a Resolução BCB 219/2022: enquanto a Circular 3068/2001 aborda especificamente os títulos e valores mobiliários (TVMs), tanto a norma internacional quanto a Resolução BCB 219/2022 são mais amplas. Elas incluem todo e qualquer instrumento financeiro (ativo e passivo).
Como exemplos dos instrumentos financeiros alcançados pelas novas normas, podemos citar as operações de crédito e derivativos. Também são considerados elementos não reconhecidos (off balance), como os compromissos de empréstimos e os créditos a liberar, que são registrados em conta de compensação.
Agora, falando especificamente sobre as classificações dos ativos financeiros, a Circular 3068/2001 explicita a existência de três categorias de ativos financeiros (TVMs):
- Mantidos para negociação;
- Disponíveis para a venda; e
- Mantidos até o vencimento.
Para classificar um TVM, portanto, é necessário verificar a intenção da entidade para com o título e o tipo do instrumento em questão.
Lembrando que na categoria títulos para negociação, devem ser registrados os títulos e valores mobiliários adquiridos com o propósito de serem ativa e frequentemente negociados.
Já na categoria títulos mantidos até o vencimento, devem ser registrados os títulos e valores mobiliários, exceto ações não resgatáveis, para os quais haja intenção e capacidade financeira da instituição de mantê-los em carteira até o vencimento.
Por fim, na categoria títulos disponíveis para venda, devem ser registrados os títulos e valores mobiliários que não se enquadrem nas categorias mantidos para negociação ou mantidos até o vencimento.
Categorias dos ativos financeiros – Como fica com a Resolução BCB 219/2022?
Já a classificação dos ativos financeiros da Resolução BCB 219/2022 se dá através da análise do modelo de negócio e das características contratuais dos instrumentos, em linha com a norma internacional atual sobre instrumentos financeiros (IFRS 9). Assim, temos as seguintes categoriais:
- Ao custo amortizado;
- Ao valor justo através de outros resultados abrangentes; e
- Ao valor justo através do resultado.
Na categoria custo amortizado, os ativos financeiros que atendam cumulativamente às seguintes condições:
- O ativo é gerido dentro de modelo de negócios cujo objetivo é manter ativos financeiros com o fim de receber os respectivos fluxos de caixa contratuais; e
- Os fluxos de caixa futuros contratualmente previstos constituem-se somente em pagamentos de principal e juros sobre o valor do principal, em datas especificadas.
Na categoria valor justo em outros resultados abrangentes, os ativos financeiros que atendam cumulativamente às seguintes condições:
- O ativo financeiro é gerido dentro de modelo de negócios cujo objetivo é gerar retorno tanto pelo recebimento dos fluxos de caixa contratuais quanto pela venda do ativo financeiro com transferência substancial de riscos e benefícios; e
- Os fluxos de caixa futuros contratualmente previstos constituem-se somente em pagamentos de principal e juros sobre o valor do principal, em datas especificadas.
Por fim, na categoria valor justo no resultado, são classificados os demais ativos financeiros.
É importante levar em consideração que as operações de crédito e outras operações com característica de concessão de crédito devem ser classificadas na categoria custo amortizado, com as seguintes exceções:
- Operações geridas dentro de modelo de negócios cujo objetivo seja gerar retorno somente pela venda do ativo financeiro;
- Operações cujos fluxos de caixa futuros contratualmente previstos não se constituam exclusivamente em pagamentos de principal e juros sobre o valor do principal, em datas especificadas; e
- Operações para as quais a instituição de pagamento exerça a opção ao valor justo (fair value option).
Essas exceções devem ser classificadas na categoria valor justo no resultado.
Agora você já sabe um pouco mais sobre algumas das principais mudanças introduzidas pela Resolução BCB 219/2022.
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