IFRS 18 e Resolução BCB nº 2: como instituições financeiras e de pagamento vão conviver com dois modelos de demonstração

BACEN-GAAPTempo de leitura: 9 minCriado em: 24/09/2026Atualizado em: 24/09/2026

A partir de 1º de janeiro de 2027, a IFRS 18 substitui a IAS 1 e muda a estrutura da demonstração do resultado de todo grupo que reporta em padrão internacional. Para as instituições financeiras brasileiras, a norma chega sobre uma base regulatória que já tem regras próprias de apresentação: a Resolução BCB nº 2 e o padrão contábil do COSIF.

Na prática, o mesmo resultado econômico passa a ser contado em dois formatos. Um atende ao supervisor. O outro atende ao investidor. E a equipe contábil precisa conciliar os dois sem perder consistência entre eles.

O que é a Resolução BCB nº 2 e a quem ela se aplica

Publicada em 12 de agosto de 2020 e em vigor desde 1º de janeiro de 2021, a Resolução BCB nº 2 consolida os critérios gerais de elaboração e divulgação das demonstrações financeiras individuais e consolidadas de administradoras de consórcio e instituições de pagamento. A mesma norma define os procedimentos de divulgação e remessa ao Banco Central que valem também para instituições financeiras e demais entidades autorizadas.

Para bancos e demais instituições financeiras, os critérios de apresentação estão na Resolução CMN nº 4.818/2020, que funciona como par da Resolução BCB nº 2. As duas normas organizaram o balanço patrimonial e a demonstração do resultado por grupamentos contábeis relevantes, exigiram apresentação comparativa e centralizaram a divulgação na Central de Demonstrações Financeiras do Sistema Financeiro Nacional.

A Resolução BCB nº 2 também traz particularidades para o segmento de pagamentos. Instituições de pagamento que não são companhias abertas e têm patrimônio líquido inferior a R$ 2 milhões ficam dispensadas da demonstração dos fluxos de caixa, por exemplo. Esse tipo de detalhe define o trabalho de fechamento de uma IP e é o ponto de partida da Formação em Contabilidade para Instituições de Pagamento da FBM Educação, que cobre do plano de contas COSIF à remessa das demonstrações ao Banco Central.

O que muda com a IFRS 18 (CPC 51)

Emitida pelo IASB em abril de 2024, a IFRS 18 (Presentation and Disclosure in Financial Statements) vale para exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2027. No Brasil, a norma foi internalizada como CPC 51 e aprovada pela CVM em dezembro de 2025. A aplicação é retrospectiva, o que obriga a reapresentar o comparativo de 2026 no novo formato.

A mudança mais visível está na DRE. Receitas e despesas passam a ser classificadas em cinco categorias: operacional, investimento, financiamento, imposto de renda e operações descontinuadas. Dois subtotais se tornam obrigatórios: o resultado operacional e o resultado antes de financiamento e imposto de renda.

A segunda mudança atinge a comunicação com o mercado. As medidas de desempenho definidas pela administração (Management Performance Measures, ou MPMs) passam a exigir definição, justificativa de utilidade e reconciliação com os subtotais IFRS em nota explicativa. A terceira reforça os princípios de agregação e desagregação, reduzindo o espaço para rubricas genéricas como “outras receitas” e “outras despesas”.

Por que a IFRS 18 pesa mais para instituições financeiras

Em uma indústria, receita de juros e custo de captação costumam cair nas categorias de investimento e financiamento. Em um banco, esses itens são o próprio negócio. A IFRS 18 reconhece isso ao tratar de entidades com atividades principais especificadas: quem tem como atividade principal conceder financiamento a clientes ou investir em ativos classifica esses resultados na categoria operacional.

A regra parece simples até chegar ao caso concreto. Uma instituição de pagamento que aplica o saldo das contas de pagamento em títulos públicos precisa avaliar se esse investimento é atividade principal ou acessória. Um conglomerado com banco, seguradora e gestora precisa aplicar a avaliação em cada entidade e depois consolidar. São julgamentos que exigem documentação e que o auditor vai testar.

As MPMs trazem outro ponto de atenção. O “lucro líquido recorrente” ou “resultado ajustado” que muitos bancos listados divulgam em releases trimestrais tende a se enquadrar como MPM. A partir de 2027, esse número precisa estar reconciliado nas demonstrações IFRS, com cada ajuste explicado e seu efeito tributário demonstrado. Classificar corretamente receitas de intermediação, custos de captação e resultados de instrumentos financeiros depende de dominar a IFRS 9 e o BACEN-GAAP ao mesmo tempo. Essa é a base da Formação em Contabilidade para Instituições Financeiras (FCIF), com 100 horas de conteúdo sobre demonstrações financeiras, instrumentos financeiros, combinação de negócios e ativos e passivos nos dois padrões.

Onde a Resolução BCB nº 2 e a IFRS 18 se cruzam

A Resolução CMN nº 4.818 exige demonstrações consolidadas anuais em IFRS das instituições de capital aberto e das líderes de conglomerados prudenciais dos segmentos S1, S2 e S3. Esses grupos aplicarão a IFRS 18 no consolidado IFRS a partir de 2027. As demonstrações em COSIF, individuais e consolidadas, seguem as regras do Banco Central, que até a publicação deste artigo não editou norma recepcionando o CPC 51.

O resultado é um descasamento na apresentação. A Resolução CMN nº 4.966, em vigor desde janeiro de 2025, aproximou a mensuração do COSIF à IFRS 9 em classificação de ativos e perda esperada. A IFRS 18 abre agora uma nova distância, desta vez no formato das demonstrações.

Os pontos de atrito aparecem em quatro frentes. A primeira é a classificação das receitas financeiras entre as categorias da IFRS 18. A segunda é a apresentação das despesas operacionais: quem apresenta por função na DRE IFRS passa a divulgar a abertura por natureza em nota. A terceira envolve os subtotais, que não têm equivalente direto nos grupamentos do COSIF. A quarta é o nível de desagregação, que pode exigir aberturas inexistentes no plano de contas regulatório.

Para quem precisa revisar os fundamentos do padrão regulatório antes de enfrentar essas diferenças, o guia completo sobre contabilidade para instituições financeiras do blog da FBM Educação organiza os conceitos de COSIF, BACEN-GAAP e IFRS aplicados ao setor.

Como preparar a área contábil ainda em 2026

O calendário aperta porque o comparativo de 2026 será reapresentado no formato IFRS 18. Os dados deste exercício precisam ser capturados com granularidade suficiente para a reclassificação. Descobrir isso no fechamento de 2027 significa refazer um ano inteiro de mapeamento.

O primeiro passo é um de-para entre as rubricas do COSIF e as categorias da IFRS 18, com o julgamento sobre atividades principais documentado. Em seguida, vale inventariar todo indicador divulgado fora das demonstrações (releases, apresentações a investidores, relatório da administração) e identificar quais se qualificam como MPM. O terceiro passo é técnico e costuma ser subestimado. Sistemas de consolidação e geradores de notas explicativas foram parametrizados para a IAS 1 e para os grupamentos do Banco Central. Novos subtotais e aberturas por natureza exigem ajustes de parametrização, testes e validação da auditoria antes da primeira publicação.

Capacitação técnica para os dois padrões

Profissionais de contabilidade, controladoria, auditoria, RI e reporte regulatório passam a ser avaliados pela capacidade de transitar entre o BACEN-GAAP e as IFRS sem perder a rastreabilidade entre os números. Esse conhecimento raramente se forma só na prática do fechamento mensal.

A FBM Educação é o único parceiro de ensino do ICAEW no Brasil para a Certificação Internacional em IFRS em português desde 2007 e já capacitou mais de 20.000 profissionais. Os dois programas abaixo tratam da estrutura do COSIF, dos requisitos do Banco Central e das normas internacionais aplicáveis ao setor, incluindo os impactos da IFRS 18.

Para bancos, cooperativas, financeiras e demais instituições reguladas pelo CMN, a Formação em Contabilidade para Instituições Financeiras reúne 100 horas de conteúdo e confere 100 pontos no Programa de Educação Profissional Continuada do CRC.

Para instituições de pagamento, emissores de moeda eletrônica, credenciadores e iniciadores de pagamento, a Formação em Contabilidade para Instituições de Pagamento aprofunda os requisitos da Resolução BCB nº 2 e a rotina contábil específica do segmento.

Conheça os programas e prepare sua equipe para o primeiro fechamento sob a IFRS 18.

Perguntas frequentes sobre IFRS 18 e Resolução BCB nº 2

Quando a IFRS 18 entra em vigor?

A IFRS 18 e o CPC 51 valem para exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2027. Como a aplicação é retrospectiva, as demonstrações de 2027 trazem o comparativo de 2026 reapresentado no novo formato.

A Resolução BCB nº 2 se aplica a bancos?

Em parte. Os critérios de elaboração da Resolução BCB nº 2 se dirigem a administradoras de consórcio e instituições de pagamento. Para instituições financeiras, os critérios equivalentes estão na Resolução CMN nº 4.818. Os procedimentos de divulgação e remessa ao Banco Central previstos na Resolução BCB nº 2 alcançam todas as instituições autorizadas.

Instituições de pagamento precisam aplicar a IFRS 18?

Instituições de pagamento que elaboram demonstrações em IFRS, por serem companhias abertas ou integrarem grupos que reportam no padrão internacional, aplicam a IFRS 18 a partir de 2027. As demonstrações em COSIF seguem a Resolução BCB nº 2 até que o Banco Central edite norma sobre o CPC 51.

O que são MPMs na IFRS 18?

MPMs (Management Performance Measures) são subtotais de receitas e despesas que a administração usa em comunicações públicas para expressar sua visão do desempenho, como o lucro recorrente. A IFRS 18 exige que sejam definidos e reconciliados com os subtotais IFRS em uma única nota explicativa.

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