Tarifas, comissões, BaaS e correspondentes bancários: qual regime de IBS e CBS se aplica

Tributário e FiscalTempo de leitura: 12 minCriado em: 15/10/2026Atualizado em: 14/10/2026

Uma mensalidade de Banking as a Service pode remunerar, na mesma fatura, o acesso a uma plataforma, a manutenção de contas e operações de crédito. Para a LC nº 214/2025, essa fatura pode conter dois regimes de tributação.

A lei manda olhar para a prestação efetivamente realizada. O nome da cobrança e a atividade principal do fornecedor não resolvem o enquadramento.

Por que a Reforma Tributária complica a remuneração dos serviços financeiros

Plataformas digitais e novos modelos de distribuição aproximaram três atividades que antes ficavam separadas: serviço bancário, intermediação financeira e tecnologia. Uma única operação pode envolver uma instituição financeira, uma empresa de tecnologia e um correspondente bancário.

Cada participante é remunerado de um jeito. Pode ser tarifa, comissão, valor fixo ou percentual sobre as transações.

A Lei Complementar nº 214/2025, com as alterações da LC nº 227/2026, submete determinados serviços financeiros a um regime específico de IBS e CBS. Outros serviços prestados pelas mesmas instituições ficam nas regras gerais.

Nos modelos de BaaS e de correspondentes, a pergunta central é qual serviço cada participante presta, a quem presta e como é remunerado.

Tarifas e comissões bancárias no IBS e na CBS: o que dizem os arts. 182 e 184

O art. 182 define os serviços financeiros sujeitos ao regime específico. O tratamento alcança a totalidade da contraprestação pelos serviços listados, qualquer que seja a nomenclatura usada.

O art. 184 segue a direção oposta para alguns casos. O caput e o § 2º aplicam as regras gerais a determinados serviços de instituições financeiras bancárias e de instituições de pagamento remunerados por tarifas e comissões. O § 3º faz o mesmo com os demais serviços dos fornecedores do art. 183 que não sejam definidos como serviços financeiros.

Lidos em conjunto, os dois artigos afastam duas leituras extremas. Nem toda receita de banco entra no regime específico. E nem toda remuneração chamada de tarifa ou comissão vai para as regras gerais.

Quais tarifas seguem o regime regular

Vão para o regime regular os serviços que, pela regulação, só podem ser prestados por instituições financeiras bancárias e que são remunerados por tarifas e comissões. O § 1º do art. 184 define essas instituições como os bancos de qualquer espécie e as caixas econômicas.

Entram aqui abertura, manutenção e encerramento de contas de depósito à vista e de poupança. Também entram fornecimento de cheques, saques e transferências de valores.

Nas instituições de pagamento, a regra alcança a manutenção e o encerramento de contas de pagamento pré-pagas e pós-pagas, quando remunerados por tarifas e comissões

Quando a comissão segue o regime específico

Uma comissão que remunera serviço financeiro previsto no art. 182 segue o regime específico. A denominação comercial da receita não muda a natureza da prestação.

Na prática, a instituição precisa classificar receitas por produto e por serviço. A separação contábil entre receitas financeiras e receitas de serviços pode não bastar, principalmente quando uma rubrica reúne remunerações de natureza diferente.

O enquadramento depende dos contratos, da documentação operacional e da função que a instituição efetivamente exerce. A classificação de tarifas, comissões e receitas de BaaS é conteúdo dos módulos conduzidos por Tiago Carvalho, especialista fiscal e financeiro do Itaú Unibanco, no Especialista em Reforma Tributária para Instituições Financeiras da FBM Educação.

Banking as a Service na Reforma Tributária: um contrato, mais de um regime

O BaaS permite que empresas não bancárias ofereçam produtos financeiros aos seus clientes usando a infraestrutura de instituições autorizadas. A instituição prestadora disponibiliza contas, serviços de pagamento ou crédito. A empresa contratante cuida da interface digital e integra esses serviços à sua atividade comercial.

A Resolução Conjunta nº 16/2025 regulamentou a prestação de BaaS pelas instituições autorizadas pelo Banco Central. A norma trata das responsabilidades dos participantes, da transparência perante os clientes e dos requisitos de governança, contratação e gestão de riscos. Também exige que o cliente consiga identificar a instituição responsável pelos serviços financeiros e de pagamento.

BaaS fora da lista de serviços financeiros

A LC nº 214/2025 não lista o BaaS como categoria própria de serviço financeiro. Trata-se de um modelo de negócio que pode reunir prestações com tratamentos tributários diferentes.

Quando a instituição autorizada concede crédito, as receitas dessas operações seguem o regime específico. A mesma instituição pode cobrar por infraestrutura tecnológica, integração de sistemas ou funcionalidades fora da definição legal de serviço financeiro. Nesse caso, a remuneração correspondente pode ir para o regime regular.

O problema da mensalidade única

O caso mais difícil é o contrato com remuneração única para um pacote de atividades. Uma mensalidade de BaaS pode remunerar, ao mesmo tempo, o acesso à plataforma, a manutenção de funcionalidades e serviços financeiros propriamente ditos. O preço global não dispensa a identificação de cada prestação.

O contrato de BaaS precisa considerar as responsabilidades regulatórias e também a delimitação econômica das atividades contratadas. A segregação das remunerações e a documentação dos serviços prestados definem a base de cálculo e a emissão dos documentos fiscais.

Requalificação de receitas: o risco que o art. 7º torna concreto

Instituições financeiras, fintechs, instituições de pagamento e operadoras de BaaS convivem com dois regimes de IBS e CBS. Uma mesma relação contratual pode reunir prestações sujeitas a regimes diferentes. Isso aumenta a chance de a fiscalização questionar a classificação adotada.

A lei não se orienta pelo nome da remuneração nem pela atividade principal do prestador. Receitas chamadas no contrato de “taxa de plataforma”, “mensalidade de infraestrutura”, “comissão de distribuição”, “fee de integração” ou “remuneração operacional” podem receber outro tratamento. Basta a conclusão de que remuneram, no todo ou em parte, atividade sujeita a outro regime.

O que acontece com a cobrança unificada

O art. 7º da LC nº 214/2025 trata exatamente desse cenário. Quando um fornecimento tem partes com tratamentos distintos (regime, alíquota, sujeição passiva ou não cumulatividade), cada parte recebe o tratamento que lhe é próprio.

A exceção é o caso em que um fornecimento é principal e os demais são seus acessórios. A lei considera acessório aquele que é condição ou meio para o fornecimento principal.

O § 3º prevê a consequência para a cobrança unificada em desacordo com essas regras. Cada fornecimento passa a ser considerado independente para todos os fins, com arbitramento da base de cálculo de cada um. Segregar remunerações, portanto, é exigência legal com consequência expressa para quem descumpre.

A requalificação atinge mais do que a incidência do tributo. Ela afeta a base de cálculo, a apuração de créditos, as obrigações acessórias e a documentação fiscal já emitida.

Documentação como principal defesa

Modelos de remuneração global costumam atrair discussões sobre a predominância econômica das prestações. Também abrem debate sobre serviços autônomos e operações compostas por múltiplos fornecimentos.

A Reforma Tributária buscou privilegiar a realidade econômica das operações. Isso aumenta a necessidade de documentar os critérios de formação de preço e de alocação das receitas entre as atividades.

A identificação clara dos serviços, a segregação das remunerações e as evidências operacionais podem pesar tanto quanto o próprio desenho do modelo de negócio. Quanto mais integrados estiverem serviço financeiro, tecnologia e distribuição, mais a transparência na composição das receitas reduz controvérsias.

Fiscalização pelo Comitê Gestor e contencioso tributário, incluindo a disputa de competência entre Comitê Gestor e CARF, estão no primeiro módulo do curso de Reforma Tributária para instituições financeiras da FBM Educação. Quem conduz é Fernanda Rizzo, sócia da área tributária e aduaneira do Vieira Rezende Advogados.

Correspondentes bancários no IBS e na CBS: o produto financeiro e sua distribuição

O correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante. Ele faz atendimento, recebe e encaminha propostas, processa pagamentos e executa outras atividades previstas na regulação.

A Resolução CMN nº 4.935/2021 mantém a instituição contratante responsável pelos produtos e serviços oferecidos por meio dos correspondentes. Nas operações de crédito, a norma diferencia a remuneração pela originação daquela paga pelos serviços durante a vigência do contrato.

Regime específico para a atividade de correspondente

A LC nº 214/2025 inclui expressamente os correspondentes registrados no Banco Central entre os fornecedores do regime específico (art. 183, § 1º, X, e § 2º). O correspondente não realiza as operações do art. 182. Ele atua por conta da instituição contratante.

Mesmo assim, a Receita Federal publicou em agosto de 2026, em suas perguntas frequentes, o entendimento de que as atividades de correspondente estão no regime específico. O entendimento vale para entidade financeira ou não financeira, inclusive quanto às alíquotas aplicáveis às comissões (arts. 183, § 2º, e 233).

Onde fica a linha divisória

O regime específico se limita às receitas da atividade de correspondente. Outras atividades da mesma entidade, sem vínculo com serviços financeiros, seguem o regime da respectiva atividade econômica.

A separação relevante fica entre a atividade de correspondente, delimitada pela regulação do Banco Central, e as demais prestações do mesmo fornecedor. Quando a empresa atua como correspondente e também presta serviços de tecnologia ou de marketing, o escopo do contrato precisa deixar essa divisão clara.

Dedução da despesa com correspondentes na instituição contratante

Para a instituição contratante, a remuneração paga ao correspondente tem análise própria. O art. 192, VI, permite deduzir essa despesa da base de cálculo das operações de crédito, de câmbio e com títulos e valores mobiliários (incisos I a III do art. 182).

A dedução vale para as despesas com correspondentes registrados no Banco Central relativas a essas operações. A condição é que os serviços não tenham sido prestados por empregados ou administradores da empresa.

O tratamento dessa despesa deve ser examinado separadamente da incidência sobre a receita do correspondente. A dedutibilidade para uma parte não determina o regime tributário da outra.

Segregação contratual e operacional: o que revisar antes da primeira apuração

A coexistência dos dois regimes exige revisar a classificação de receitas e a documentação das prestações. Nos contratos de BaaS, o trabalho é separar serviços financeiros de tecnologia, integração e suporte.

Nos contratos com correspondentes, a análise separa o que integra a atividade de correspondente das demais prestações remuneradas no mesmo instrumento.

Tarifas e comissões cobradas diretamente dos clientes pedem o mesmo cuidado. Registrar uma receita como tarifa bancária na contabilidade não substitui o exame do enquadramento nos arts. 182 e 184 da LC nº 214/2025.

A segregação também afeta os créditos. Aquisições ligadas a operações do regime específico seguem regras próprias. Atividades do regime regular seguem a sistemática geral de não cumulatividade. Em modelos que reúnem prestações diferentes, a qualidade das informações contratuais e fiscais decide se a apuração sai correta.

Revisão contratual, cláusulas tributárias e precificação de produtos fazem parte do módulo de implantação do Especialista em Reforma Tributária para Instituições Financeiras. O módulo é conduzido por Paulo César de Sousa Filho, LatAm Tax Manager na SumUp e participante do GT3 da Reforma Tributária, dedicado ao regime específico de serviços financeiros.

O que muda para a instituição financeira

A natureza do fornecedor não determina, sozinha, o regime de todas as suas receitas. Tarifas, comissões e remunerações de BaaS e de correspondentes precisam ser examinadas pela atividade efetivamente desempenhada.

O trabalho está em levar essa distinção para contratos, sistemas de faturamento e procedimentos de apuração. Essas frentes envolvem as áreas tributária, contábil, jurídica e de tecnologia ao mesmo tempo.

O programa Especialista em Reforma Tributária para Instituições Financeiras reúne 40 horas ao vivo sobre regime específico, classificação de receitas, créditos e não cumulatividade, DeRE e Split Payment. As aulas começam em 22 de outubro, das 19h às 21h. A participação vale 40 pontos no CRC.

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Referências normativas

Lei Complementar nº 214/2025.

Lei Complementar nº 227/2026.

Decreto nº 12.955/2026 (Regulamento da CBS).

Resolução Conjunta nº 16/2025 (BaaS).

Resolução CMN nº 4.935/2021 (correspondentes no País).

Receita Federal, Perguntas Frequentes

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