A tributação das operações de crédito na Reforma Tributária: margem financeira, funding e PCLD

Tributário e FiscalTempo de leitura: 13 minCriado em: 16/10/2026Atualizado em: 14/10/2026

Uma carteira de crédito pode fechar o trimestre com resultado contábil menor que a base de cálculo do IBS e da CBS. A provisão para perdas já reduziu o lucro. A lei ainda não permite deduzir essa perda.

Esse descompasso resume o desafio das operações de crédito no regime específico. A base tributável parte da margem financeira, mas segue regras próprias sobre o que pode ser deduzido e quando.

Por que as operações de crédito pedem um regime próprio

Na maioria das atividades, a remuneração do fornecedor corresponde a um preço identificado. Nas instituições financeiras, a receita vem em grande parte da diferença entre o rendimento das operações ativas e o custo dos recursos usados para financiá-las.

Essa margem ainda precisa absorver perdas de crédito, despesas operacionais e custos regulatórios. Por isso, ela também não representa o resultado econômico da operação.

A Lei Complementar nº 214/2025 enfrentou essa particularidade com um regime específico para os serviços financeiros. Nas operações de crédito, de câmbio e com títulos e valores mobiliários, o art. 192 define uma base de cálculo formada pelas receitas das operações, com dedução de determinadas despesas financeiras e perdas.

A LC nº 227/2026 alterou o dispositivo. A dedução de perdas no recebimento de créditos ficou restrita às operações dos incisos I a III do art. 182 (crédito, câmbio e títulos e valores mobiliários). Securitização e faturização ficaram de fora, porque têm disciplina própria.

Margem financeira e base de cálculo do IBS e da CBS

O modelo aproxima a tributação da margem financeira. Ele não cria uma incidência sobre o lucro nem sobre a margem contábil da instituição.

O resultado contábil procura representar o desempenho econômico das operações. A base de cálculo do IBS e da CBS segue regras legais próprias, que delimitam quais receitas e despesas entram na conta e em que momento as perdas podem ser reconhecidas.

O que o art. 192 permite deduzir

A opção pela margem evita que o tributo recaia sobre todos os juros recebidos, sem considerar o custo dos recursos emprestados. O art. 192 forma a base com as receitas das operações de crédito e admite, entre outras deduções, as despesas financeiras com captação.

Também entram determinados encargos de instrumentos de dívida emitidos pela pessoa jurídica. O § 2º esclarece que as despesas de captação não incluem o pagamento do principal. A devolução dos recursos captados, portanto, não reduz a base.

A lei não autoriza deduzir todas as despesas ligadas à atividade de crédito. Ela lista hipóteses específicas de dedutibilidade, o que exige reconciliar o resultado contábil com a base fiscal.

Exemplo: da receita financeira à margem tributável

Uma instituição registra R$ 150 de receitas financeiras e R$ 90 de despesas elegíveis de captação. A margem inicial para fins tributários é de R$ 60, antes das demais deduções admitidas em lei.

Despesas administrativas, custos de tecnologia e perdas de crédito reconhecidas na contabilidade seguem cada uma a sua regra. O efeito tributário de cada rubrica depende do que a lei prevê para ela.

A reforma não criou um tributo sobre o spread bancário como indicador econômico amplo. O objeto da incidência é uma margem construída juridicamente. A apuração exige identificar a natureza das receitas, os custos financeiros dedutíveis e os critérios legais de reconhecimento das perdas.

A composição da margem financeira e da captação na base das operações de crédito é tema dos módulos conduzidos por Tiago Carvalho, especialista fiscal e financeiro do Itaú Unibanco, no Especialista em Reforma Tributária para Instituições Financeiras da FBM Educação.

Funding: a dedução do custo de captação e seus limites

Sem a dedução das despesas de captação, o tributo incidiria sobre a receita integral do crédito. O resultado seria incompatível com a intermediação financeira, principalmente nas instituições que dependem de recursos de terceiros.

A dedução existe. A dificuldade está em identificar e alocar o custo de funding.

As instituições administram seus recursos de forma integrada. Diferentes fontes de financiamento sustentam carteiras com prazos, taxas, garantias e perfis de risco distintos. Raramente há correspondência direta entre uma captação e uma operação de crédito específica.

A apuração exige atenção à natureza de cada rubrica registrada e às informações que vão sustentar as obrigações acessórias. Poder deduzir o custo de captação não significa poder subtrair todos os custos da estrutura de financiamento.

Dívida ou capital próprio: a distinção que chega ao IBS e à CBS

O art. 192 inclui os encargos financeiros de instrumentos de dívida emitidos pela pessoa jurídica, ainda que contabilizados no patrimônio líquido. O § 4º exclui desse tratamento os instrumentos patrimoniais, como ações, certificados de depósito de ações e bônus de subscrição.

A fronteira entre dívida e capital próprio já tinha efeitos contábeis, regulatórios e no imposto de renda. Agora ela também altera a base do IBS e da CBS.

Duas instituições com carteiras parecidas e estruturas diferentes de capital e captação podem chegar a bases tributáveis diferentes. O tratamento do funding precisa entrar nos modelos de precificação e rentabilidade dos produtos. Isso não obriga a instituição a mudar sua estratégia de financiamento.

Câmbio, derivativos e valor justo na base do funding

Outras regras do art. 192 afetam a apuração. O § 5º inclui na base as variações monetárias decorrentes da taxa de câmbio, quando o resultado das operações varia conforme a cotação de moeda estrangeira.

O § 7º inclui as receitas e despesas com derivativos contratados pelas entidades que realizam essas operações. Isso alcança, por exemplo, estruturas de hedge associadas às captações.

O § 6º trata dos ajustes a valor justo que excedam o rendimento das operações com títulos e valores mobiliários. Esses ajustes ficam em subconta e só entram na base na realização do ativo ou passivo.

A base ligada ao funding vai além dos juros das captações. A apuração precisa integrar as posições de câmbio e de derivativos.

Essas informações alimentam a DeRE e as demais obrigações acessórias do regime específico. O tema é conduzido por Paulo César de Sousa Filho, LatAm Tax Manager na SumUp e participante do GT3 da Reforma Tributária, no curso de Reforma Tributária para instituições financeiras da FBM Educação.

PCLD na Reforma Tributária: perda esperada e perda dedutível

O tratamento das perdas de crédito é provavelmente o ponto mais sensível da apuração. O risco de inadimplência faz parte da taxa cobrada do tomador. Uma base que ignorasse esse risco tributaria receitas que, economicamente, nunca vão virar remuneração da instituição.

O problema está no descompasso de critérios. A provisão para créditos de liquidação duvidosa (PCLD), ou provisão para perdas esperadas, não corresponde necessariamente a uma perda já incorrida. Os critérios contábeis e prudenciais antecipam a deterioração da carteira. A legislação tributária define condições próprias para reconhecer a perda dedutível.

O que diz o art. 192, inciso V

Com a redação da LC nº 227/2026, o inciso V admite deduzir as perdas incorridas no recebimento de créditos das operações de crédito, de câmbio e com títulos e valores mobiliários. Também admite as perdas na cessão desses créditos e na concessão de descontos, observadas as condições legais.

A norma remete às regras de dedutibilidade do imposto de renda aplicáveis aos períodos iniciados a partir de 1º de janeiro de 2027. A remissão já estava na redação original e foi mantida pela LC nº 227/2026.

Para as instituições financeiras, a referência é a Lei nº 14.467/2022. Ela vincula a dedutibilidade a critérios objetivos, como o prazo de inadimplência e a modalidade da operação. A constituição contábil da provisão, sozinha, não garante a dedução.

Diferença temporal entre provisão e dedução

A remissão impede igualar a provisão contábil à dedução na base do IBS e da CBS. A instituição pode reconhecer uma perda esperada antes de essa mesma perda cumprir os requisitos fiscais. Nesse período, a margem tributável pode superar o resultado econômico da carteira.

Voltando ao exemplo anterior: se a instituição constituir R$ 10 de provisão e nenhuma perda cumprir os requisitos fiscais no período, a base continua em R$ 60. O resultado da carteira, depois da provisão, cai para R$ 50.

A diferença afeta o fluxo de caixa e a precificação. Em carteiras com maior inadimplência, a distância entre o reconhecimento contábil e a dedutibilidade fiscal pesa mais. O montante final das perdas admitidas importa. O período em que elas reduzem a base importa tanto quanto.

Renegociação e cessão de créditos inadimplidos

A lei admite, sob determinadas condições, perdas na cessão de créditos e na concessão de descontos, com observância de valores de mercado. A instituição precisa demonstrar a natureza da perda, sua efetiva realização e o cumprimento dos requisitos fiscais. Isso pesa mais nas operações com carteiras deterioradas.

Importar os saldos contábeis de provisão não basta para chegar à parcela dedutível. É preciso acompanhar o histórico de cada operação e conciliar critérios contábeis, prudenciais e fiscais. Crédito, contabilidade, recuperação de ativos e tributário passam a trabalhar sobre a mesma base de dados.

Não cumulatividade e o custo do crédito para as empresas tomadoras

A análise não termina na instituição financeira. O tratamento do tributo pelo tomador também define o efeito econômico da reforma, principalmente quando o tomador é empresa contribuinte do regime regular.

A LC nº 214/2025 traz regras específicas para a apropriação de créditos de IBS e CBS pelos tomadores de serviços financeiros. Há mecanismos próprios para operações de crédito, títulos de dívida, tarifas e comissões. Mesmo assim, a lei não garante recuperação irrestrita de todo o tributo associado ao financiamento.

A LC nº 227/2026 também passou a vedar a apropriação desses créditos pelos tomadores de operações de crédito e pelos emissores de títulos de dívida referenciados em moeda estrangeira (art. 197, II), observado o art. 198.

O custo tributário de um financiamento passa a depender de dois fatores: a carga sobre a instituição credora e a possibilidade de o tomador aproveitar créditos. Essa interação pode mudar a comparação entre instrumentos de financiamento, especialmente nas operações empresariais de maior valor.

Alíquotas do regime específico na transição

A base de cálculo é uma parte do custo. O art. 233 da LC nº 214/2025 disciplina a fixação das alíquotas do regime específico entre 2027 e 2033, com referência na manutenção da carga tributária sobre as operações de crédito das instituições financeiras bancárias.

A comparação entre a carga atual e a futura depende também da calibração dessas alíquotas. A neutralidade pretendida pela reforma depende do funcionamento conjunto da apuração da margem pelo credor e do tratamento do tributo na cadeia do tomador. A dedução do funding resolve só a primeira parte.

Precificação de produtos e revisão de cláusulas tributárias estão no módulo de implantação do Especialista em Reforma Tributária para Instituições Financeiras, conduzido por Paulo César de Sousa Filho.

O que a instituição financeira precisa conciliar

A margem tributável definida pela legislação é diferente do spread bancário, da margem financeira gerencial e do resultado contábil. A principal dificuldade de implementação está em conciliar essas medidas.

A identificação das despesas elegíveis de funding exige controles específicos. O reconhecimento fiscal das perdas e o acompanhamento de renegociações e cessões também. Hoje, os sistemas que guardam essas informações atendem a finalidades distintas e raramente conversam entre si.

A PCLD deixa de ser assunto só da contabilidade. A diferença entre perda esperada e perda dedutível altera o momento da tributação, o fluxo de caixa e a rentabilidade dos produtos de crédito. Ela precisa entrar nos modelos de precificação e de gestão de riscos antes de 2027.

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Perguntas frequentes sobre a tributação das operações de crédito no IBS e na CBS

Qual é a base de cálculo do IBS e da CBS nas operações de crédito?

O art. 192 da LC nº 214/2025 forma a base com as receitas das operações de crédito. Dessas receitas saem deduções específicas, como as despesas financeiras com captação e determinadas perdas no recebimento de créditos. O pagamento do principal das captações não é dedutível.

O IBS e a CBS incidem sobre o spread bancário?

A incidência recai sobre uma margem definida em lei, que se aproxima da margem financeira. Ela é diferente do spread como indicador econômico, da margem gerencial e do resultado contábil, porque só admite as deduções previstas no art. 192.

A PCLD pode ser deduzida da base do IBS e da CBS?

A constituição contábil da provisão não garante a dedução. O art. 192, V, remete às regras de dedutibilidade de perdas do imposto de renda, que para as instituições financeiras estão na Lei nº 14.467/2022. Elas exigem critérios objetivos, como prazo de inadimplência e modalidade da operação.

Derivativos de hedge entram na base de cálculo das operações de crédito?

Sim. O § 7º do art. 192 inclui na base as receitas e despesas com derivativos contratados pelas entidades que realizam essas operações, o que alcança estruturas de hedge associadas às captações.

A empresa que toma um empréstimo pode aproveitar crédito de IBS e CBS?

A LC nº 214/2025 prevê mecanismos próprios de crédito para tomadores de serviços financeiros contribuintes do regime regular, sem garantir recuperação irrestrita. Após a LC nº 227/2026, o art. 197, II, veda o crédito nas operações de crédito e nos títulos de dívida referenciados em moeda estrangeira, observado o art. 198.

Referências normativas

Lei Complementar nº 214/2025, especialmente arts. 182, 192 a 199 e 233.

Lei Complementar nº 227/2026. Decreto nº 12.955/2026 (Regulamento da CBS).

Lei nº 14.467/2022.

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